Além de dois fortes adversários nas eleições de outubro – os ex-prefeitos Wagner Schmidt (PMDB) e Maria Helena Borges Vannuchi, do PT, (sua madrinha política) o atual prefeito de São Joaquim da Barra, o médico Marcelo de Paula Mian, terá um pepino dos grandes para descascar na área judicial.
A pedido do Ministério Público Estadual, em ação civil pública de improbidade administrativa, o Juiz Rafael Martins Donzelli, da 1ª Vara Cível do Fórum de São Joaquim, bloqueou os bens do prefeito numa causa que tem o valor de R$ 62 mil.
A sentença foi prolatada pelo Juiz Donzelli em 24 de junho passado e na última segunda-feira (04/07), o mesmo magistrado negou recurso do prefeito Marcelo Mian, escrevendo que mantinha a ordem de indisponibilidade anteriormente deferida.
“Não houve alteração das circunstâncias que motivaram a decisão anterior, o que justifica a manutenção do pedido antecipatório”, disse o magistrado em sua sentença. Mian foi notificado sobre a decisão no dia seguinte (05/07), terça-feira.
O prefeito Mian se enrolou com a Justiça por causa de uma licitação e contratação administrativa derivada da carta convite n. 058/14 que envolve a suposta prestação de serviços de engenharia de locação, montagem, manutenção e desmontagem de equipamentos de decoração, para iluminação ornamental natalina de 2014, com fornecimento de material de mão de obra.
Pelo Ministério Público de SP foi formulado o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus da demanda, concedido pelo Juiz Donzelli, aceitando o conteúdo dos documentos e da investigação civil do Ministério Público do Estado de São Paulo se traduzem em prova documental que revelam a significativa consistência dos fatos articulados.
Segundo o Juiz, o material apresentado pelo MP é mais do que suficiente para indicar as irregularidades na contratação realizada e o prejuízo ao erário municipal.
As irregularidades e o prejuízo decorrente consistem no seguinte: ficou demonstrado que houve o efetivo envio de convites a duas empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar (o representante da empresa “Estelar” é casado com a representante da empresa “Barbaclaus”), havendo, por isso, indícios substanciais que a participação da última teria a finalidade de apenas para viabilizar a vitória da primeira nos certames em que ambas as empresas participavam.
“Esses indícios são substanciais por que: os representantes das aludidas empresas fizeram cotação de preço dos serviços em patamar consideravelmente superior ao efetivamente ofertado”, diz a sentença.
Ao ser ouvida, a representante da empresa “Barbaclaus”, mesmo tendo anteriormente cotado o serviço objeto da licitação (decoração natalina), contraditoriamente disse que trabalha no ramo de gastronomia, pequenos eventos e faz divulgação de seu trabalho pela internet e que não sabe o motivo pelo qual foi convidada para presente licitação para prestar serviço de iluminação ornamental natalina.
Apesar da realização do procedimento licitatório e celebração de contrato administrativo, inclusive com pagamento pelo Município de São Joaquim da Barra no dia 09 de fevereiro de 2015, não houve a devida prestação do serviço licitado e contratado.
O Município foi intimado pelo MPSP para apresentar a comprovação da prestação do serviço, mas limitou-se a juntar o comprovante de pagamento à empresa vencedora e outro e-mail dizendo sobre supostas falhas nas luzes/equipamentos, o que, evidentemente, não demonstra a materialidade do serviço contratado.
Do mesmo modo, intimada pelo MPSP, a sociedade vencedora “Estelar” não comprovou a prestação dos serviços de decoração natalina. Ficou evidenciada a perda patrimonial sofrida pela municipalidade.
“Ainda, verifico que o serviço teria sido acertado em patamares bem superiores à medida de mercado. Os serviços de locação, montagem, manutenção e desmontagem de equipamentos de decoração natalina, sem aquisição, foram contratados pelo Município pela quantia de R$62.000,01 (sessenta e dois mil reais e um centavo)”, diz o Juiz da 1ª Vara Cível de São Joaquim da Barra.
Segundo ele, em diligências junto às comarcas vizinhas, o MPSP constatou que em Ituverava foi realizada a aquisição de materiais elétricos necessários à confecção dos enfeites de natal, os quais abrangeram toda a extensão da Avenida Doutor José Aníbal Soares de Oliveira, bem como a árvore de natal que fica ao final da avenida, sendo que os valores lá licitados somam o importe de R$ 31.4 mil, aproximadamente a metade do valor do serviço de locação e decoração natalina de São Joaquim.
Constatou-se também que em Orlândia, idêntica contratação foi fechada pelo valor de R$ 20 mil, ou seja, um terço do valor gasto por São Joaquim da Barra.
“Por fim, reputo que todos os réus dessa ação de improbidade, pessoas físicas (Prefeito Municipal, Funcionários Públicos Municipais integrantes da Comissão licitatória) e Representantes das Pessoas Jurídicas (“Estelar” e “Barbaclaus”) e jurídicas (empresa “Estelar” e empresa “Barbaclaus”), ao menos em cognição sumária, demonstram ter ignorado os mandamentos previstos na Constituição da República, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Licitações e Contratações Públicas”, finaliza o Juiz Donzelli.



