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Detran voltará a realizar registro e licenciamento veicular. Decisão é do TRF 4!

As entidades argumentam que a medida contraria a Lei 14.071/2020, assinada em outubro no ano passado pelo governo federal

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09-12-2015 - FRANCA/SP - BAIRRO CIDADE NOVA - RUA MAJOR MENDONÇA - FACHADA DA NOVA CIRETRAN - FOTO: DIVALDO MOREIRA/ COMÉRCIO DA FRANCA.
A decisão foi provocada por um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil

A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo Detran ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela.

Ainda a considerar que o legislador, ao editar a referida norma, busca ressalvar direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, por isso a necessidade da expedição do documento em meio físico.

Com base nesse entendimento, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu conceder liminar que determina que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser impressos em todo o país.

A decisão foi provocada por um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de classe de despachantes de Santa Catarina. A publicação foi realizada pelo site CONJUR.

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A concessão de documentos unicamente de forma digital é prevista em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

No recurso, as entidades argumentam que a medida contraria a Lei 14.071/2020, assinada em outubro no ano passado pelo governo federal, com previsão de 180 dias para entrar em vigor, o que acontece em 12 de abril.

Um dos artigos da lei determina que seja possível emitir documentos tanto no meio físico como no digital conforme a preferência dos motoristas.

“Não se discute a competência do Contran para editar normas para estabelecer os requisitos necessários para expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual, mas foge a razoabilidade proceder em contrariedade a uma nova legislação prestes a entrar em vigência”, diz trecho da decisão.

Clique aqui para ler a decisão https://www.conjur.com.br/dl/despadec.pdf