Após a divulgação da lista de aprovados no vestibular de universidades públicas alguns estudantes desistem da matrícula efetuada em instituições particulares e pleiteiam a devolução do valor pago.
Veja as orientações da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, de como o consumidor deve agir para garantir o reembolso.
O aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. Para o Procon-SP, a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.
Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor, se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.




