A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que absolveu a parte ré, proprietário de rancho no município de Passos/MG, da prática de crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, bem como do delito de invasão com intenção de ocupar terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com os autos, consta da denúncia que no dia 29/06/2011 policiais militares constataram, durante fiscalização, que o acusado vinha impedindo, mediante várias intervenções sem prévia autorização do órgão ambiental, a regeneração natural da vegetação às margens do Rio Grande – reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes – no imóvel denominado Rancho do João Café, em Porto Velho, zona rural de Passos/MG.
Verificou-se, ainda, que o réu invadiu o local com a intenção de ocupar terras da União, pois a área em que foi realizada a ampliação de varanda e da área de lazer é considerada terreno marginal de rio federal e tinha sido desapropriada para formação do reservatório sob a administração da Companhia Furnas Centrais Elétricas S/A.
O MPF, em suas alegações pleiteia, com a reforma da sentença, a condenação do réu em ambos os crimes, alegando que as construções foram realizadas sem autorização ambiental em área de preservação permanente e que a materialidade e autoria no crime estão comprovadas, uma vez que o tipo não exige o uso de violência ou de grave ameaça.




