O Governo do Prefeito de Franca, Gilson de Souza (DEM), já teve os primeiros alertas emitidos pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de SP, conforme divulgado com exclusividade na edição de ontem deste Jornal da Franca.
E o principal problema encontrado pelo TCE diz respeito justamente a um problema criado pelo próprio prefeito: após a nomeação de mais de 200 cargos comissionados nas primeiras semanas de administração, a Folha de Pessoal extrapolou o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O alerta do TCE está contido no processo nº 6867/989, referente às contas de 2017 e se refere às primeiras análises (do primeiro quadrimestre) que são de responsabilidade da Unidade Regional do TCE sediada em Ituverava.
Diz o alerta que “o percentual apurado dos Gastos com Pessoal ultrapassou aquele previsto no artigo 59, parágrafo 1º, inciso II da LRF.
O dispositivo, para que o leitor entenda, diz que os Tribunais de Contas devem emitir alertar aos gestores quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – diz que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, no caso dos municípios, 60% (sessenta por cento).
Não entram na soma percentual, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e as relativas a incentivos à demissão voluntária.
Entenda
A partir da LRF, as despesas de pessoal foram condicionadas a outros requisitos além daqueles que a Constituição já impunha.
Sua realização passou a exigir uma estimativa de impacto orçamentário e a comprovação de que seu gasto não afetará as metas de resultados fiscais, bem como a demonstração da sua adequação à lei orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias.
Criam-se, também, limites de gastos globais e de gastos por poder ou órgão, fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado quadrimestralmente.
A propósito de tais limites, instituiu-se um mecanismo de limite prévio, na base de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los.
Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Tal mecanismo – dotado de efeito acautelatório e preventivo – funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento.
Assim, quando atingido o percentual de 95% do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I – conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criar cargo, emprego ou função;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratar hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante (inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Quadrimestral
A LRF estabelece a freqüência quadrimestral para a aferição e acompanhamento do cumprimento dos limites máximos globais para as despesas de pessoal ativo e inativo de todos os Poderes.



