Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo embriagada – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a um homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.
Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que o acusado não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares.
O juiz proibiu o acusado de frequentar bares e outros estabelecimentos onde se vende bebida alcoólica. E, ainda, determinou seu recolhimento domiciliar após as 20 horas, também como aos finais de semana e feriados.




