Alguns eleitores chegaram a publicar fotos e vídeos em redes sociais depois de votar
No segundo turno das eleições nacionais, em novembro do ano passado, houve muitas ocorrências de eleitores que entraram com o celular na cabina de votação, contrariando a legislação eleitoral. Todos os casos foram autuados como notícia-crime e são encaminhados para análise do Ministério Público Eleitoral.
A vedação do acesso de celulares e demais equipamentos de gravação ou transmissão na cabina eleitoral é prevista desde 1997 na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Diz o parágrafo único do artigo 91-A: “Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou ainda algumas alterações na Resolução nº 23.669/2021, que normatiza os atos gerais das Eleições 2022, regulamentando o uso de celulares na cabina de votação, entre outros pontos.
Segundo o texto, a recusa em cumprir a regra acarreta o impedimento de votar, e a ocorrência deve ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. Caso necessário, a força policial também pode ser acionada, com a devida comunicação ao respectivo juiz eleitoral.



