O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa de Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.
Conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.
Dessa forma, as cláusulas contratuais firmadas entre as partes devem ser interpretadas de modo a preservar e restabelecer, se necessário, o equilíbrio contratual, em uma situação que, normalmente, pesa em desfavor do consumidor, por ser notadamente a parte hipossuficiente do negócio jurídico.
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do Código, mas que são renovados, assim, não se trata de retroatividade da lei, pois dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.




