No âmbito tributário, há sérias dificuldades pertinentes ao delineamento da obrigação da constituição de provas. Há casos em que a administração fazendária se comporta como se coubesse apenas ao contribuinte constituir provas materiais dos atos e fatos com repercussões tributárias, há outros em que este alega que tal prerrogativa compete unicamente àquela. De forma geral, cabe a quem alega o ônus da prova. A ambos cabe não só alegar, mas, principalmente, produzir provas que criem condições de convicção favoráveis à sua pretensão.
Não há distinção na lei tributária, não havendo, desta forma, preterição de qualquer uma das partes, devendo triunfar sempre a verdade material e formal dos fatos. Cabe, sim, à administração fazendária, o ônus da prova no ilícito tributário, mesmo que a base de cálculo do montante devido seja determinada por arbitramento, sob pena de se instalar o arbítrio em matéria tributária. Contudo, não conferiu a lei ao contribuinte o poder de se eximir de sua responsabilidade através da recusa da entrega dos elementos materiais à apreciação objetiva e subjetiva estabelecida na legislação tributária. Assim, autorizado está o lançamento do Crédito Tributário através de arbitramento, sempre fundamentado em elementos fáticos não estranhos ao movimento empresarial do contribuinte.
Cabe ao contribuinte proceder aos devidos lançamentos nos livros fiscais e contábeis dos fatos relativos à sua movimentação empresarial, sempre alicerçados em documentos idôneos e hábeis, que deverão, quando requisitados, ser entregues à fiscalização, servindo à administração fazendária de elemento de prova das irregularidades tributárias cometidas.
Nada obstante, havendo contencioso tributário, não poderá ser negado ao contribuinte o direito pleno de defesa, podendo este se utilizar de todos os meios de prova admitidos em lei, aliás, neste caso, inverte-se o ônus da prova, passando exclusivamente a este a responsabilidade da apresentação de elementos de provas que demonstrem as inverdades apuradas através de procedimento administrativo tributário que, por sinal, obedece esquemas rígidos através da aplicação de técnicas aceitas contábil e juridicamente, apresentando uma boa dose de veracidade pela preponderância de fatores de ordem técnica. Assim, torna-se pouco provável a adulteração de valores e quantidades, oferecendo, assim, maior possibilidade de apreciação objetiva e segura quanto às conclusões extraídas de seus resultados, de tal sorte que as provas produzidas sejam realizadas em toda sua extensão e amplitude, assegurando amplas prerrogativas e garantias de defesa ao contribuinte, para que não seja gravado além do expressamente previsto na lei tributária.




