
Os constantes concursos e processos seletivos, com o objetivo de formação de cadastro reserva por parte da Prefeitura, tem gerado suspeitas, queixas e questionamentos.
Formação de Cadatro Reserva tem sido prática usual das Prefeituras de Franca e diversas cidades da região que, na média, realizam entre dois e três certames do tipo anualmente, com milhares de inscritos, mas sem nenhuma garantia de que os aprovados serão de fato contratados.
Normalmente a convocação do aprovado não ocorre no período de validade do concurso ou do processo seletivo, que costuma ser de um ano, no máximo dois.
Agora, a Prefeitura de Franca acaba de abrir mais três concursos públicos (dois para cargos diversos da área administrativa com níveis médio e superior e um para médico), além de um processo seletivo do programa Primeira Chance.
Em todos, principalmente no Progama Primeira Chance, que tem 80 vagas, há o alerta de que a contratação se dará de acordo com a necessidade e disponibilidade financeira da Prefeitura.
“Pode-se observar pelo site do Jornal da Franca que os concursos quase sempre são para cadastro reserva e poucos candidatos são chamados, em especial nos editais de 2013 e 2014. Não sei o que a prefeitura pretende com tantos concursos”, questionou a leitora Andréia Oliveira.
Proibições
Em Franca e em Pedregulho foram adotadas iniciativas para impedir a realização de concursos ou processos seletivos “exclusivamente” para a formação de cadastro reserva.
Em Franca, o Projeto de Lei foi apresentado e aprovado pela Câmara de vereadores em 2013. É de autoria do vereador Luiz Carlos Vergara (PSB). Na época Vergara ainda não era líder do Governo na Câmara. O Prefeito Alexandre Ferreira (PSDB) vetou a proposta e a Câmara manteve seu veto. Assim a Prefeitura continua livre para realizar concursos para formação de Cadastro Reserva.
“Os vereadores não compreenderam nossa intenção. Nosso projeto falava especificamente sobre realização de concurso “exclusivamente” para a formação de cadastro reserva, mas mesmo assim, depois de terem aprovado, mudaram de idéia e aceitaram o veto do Prefeito”, disse Vergara, hoje aliado do Executivo francano.
Fator interessante, o PL de Vergara estabelecia que, obrigatoriamente, a Prefeitura deveria especificar o número de vagas existentes e quais seriam para Cadastro reserva.
Para exemplificar, os concursos 001/2016 e 002/2016, cujas inscrições começaram esta semana, não especificam o número de vagas a que os inscrições concorrerão.
Pedregulho
Em Pedregulho a proposta apresentada pelo vereador Renato Ribeiro Saade (PR) foi bem aceita pelos vereadores, aprovada e está em vigor, impedindo que sejam realizados concursos exclusivamente para a formação de cadastro reserva.
“O candidato precisa analisar profundamente esta questão (se vale a pena ou não, prestar concurso para Cadastro Reserva). Dependendo do cargo e de sua perspectiva de classificação, a possibilidade de ser chamado dentro de um ou dois anos é muito pequena”, explica o vereador Renato Saade.
Motivações
Os prefeitos alegam que a formação de Cadastros Reservas não têm a finalidade de arrecadar dinheiro com concursos e processos seletivos.
Uma das justificativas do Prefeito Alexandre Ferreira, de Franca, por exemplo, é de que cadastro reserva, é na realidade, uma forma de planejar substituições em casos de afastamento temporário ou definitivo do ocupante de cargo público, como doenças, férias, licenças e aposentadorias.
Na época da votação do PL de autoria do vereador Vergara, entretanto, a Prefeitura de Franca não sabia dizer se tinha ou não, ao menos uma previsão média de quantos servidores precisam ser substituídos anualmente, utilizando-se desta forma o cadastro reserva.
Veja o modelo do PL apresentado em Franca e Pedregulho (aprovado em Pedregulho, vetado em Franca)
PROJETO DE LEI Nº _____________ 2013
Dispõe sobre a proibição de realização de concursos públicos exclusivamente para formação de cadastro de reserva no Município de Franca, Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal Franca, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Orgânica do Município, APROVA:
Art. 1º – O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Município de Franca, Estado de São Paulo, não deixará de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único – A formação de cadastro de reserva nos concursos públicos de que trata o “caput” deste artigo, somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente aos cargos a serem providos.
Art. 2º – O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da prova e o período de inscrição será de, pelo menos, 30 (trinta) dias.
Art. 3º – O edital deverá também ser distribuído em língua brasileira de sinais.
Art. 4º – O valor da inscrição deverá ser devolvido, caso a prova seja adiada, anulada ou cancelada.
Art. 5º – Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013.
LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA – VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é de suma importância, pois visa resguardar os direitos do candidato e também não criar uma expectativa irreal. Nos editais de concursos públicos do Estado, a formação de cadastro de reserva tem sido frequente, não especificando o número de vagas a serem providas.
Pensamos que determinados concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, criando falsas expectativas de nomeações para os candidatos. Sendo assim, ou o administrador necessita de funcionários ou não.
A matéria vai garantir mais segurança jurídica para quem faz concursos. “A Constituição de 1988 avançou bastante ao definir o concurso público como forma de ingresso no serviço público. Mas a falta de uma lei regulamentadora faz com que, muitas vezes, os editais e as bancas examinadoras fossem arbitrários e praticassem irregularidades.”
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2013
LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA – VEREADOR



