Nos últimos anos, o Estado de São Paulo possibilitou aos contribuintes, em 3 ocasiões (2013/2014, 2015/2016 e 2017), que liquidassem seus débitos de ICMS em condições diferenciadas, por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP.
Diante da oportunidade de regularizar suas pendências fiscais com o Estado e aproveitar as reduções de juros e multa oferecidas, várias empresas aderiram ao programa e, desde então, vêm recolhendo regularmente suas parcelas. Outras, visando potencializar os benefícios, optaram por pagar os valores devidos em parcela única.
Ao aderir ao PEP, os contribuintes tiveram seus débitos atualizados pelos índices previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, sendo as parcelas calculadas mediante a aplicação, a partir de então, de um percentual pré-fixado, cobrado a título de “acréscimo financeiro”, de até 1,8% ao mês dependendo do ano do PEP e do número de parcelas envolvidas.
Contudo, a Lei nº 13.918/2009 fixou os juros em 0,13% ao dia, resultando no expressivo montante de cerca de 3,9% ao mês, percentual extremamente elevado e que já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado.




