Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar.
Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar uma decisão que concedeu a substituição de pena a um homem que, após discussão com sua companheira, agrediu-a com socos e empurrões.

De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, existem precedentes recentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, penas restritivas de liberdade não podem ser substituídas por restrições a direitos nem multas
. É o que manda o artigo 17 da Lei Maria da Penha, afirma Mussi. O dispositivo já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.




