A Lei Geral de Proteção de Dados,
sancionada no dia 14 deste mês, estabeleceu novos direitos, obrigações e regras
para a coleta, o tratamento e compartilhamento de dados por empresas e pelo
Poder Público. Entre as novidades do texto estão regras de proteção a crianças
e adolescentes.
O Artigo 14 estabelece que a coleta e
o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado “em seu
melhor interesse”. Para meninos e meninas de até 12 anos, o tratamento só pode
ocorrer “com o consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um
dos pais ou pelo responsável legal”. Um jogo voltado para esse público, por
exemplo, não poderá pegar qualquer informação dessas (como nome, localização ou
contatos) sem que haja uma permissão clara dada por um dos responsáveis.
Se uma autorização desse tipo não for dada, a criança não poderá ser impedida
de usar o serviço ou produto. Esse dispositivo impede a lógica de “chantagem”,
na qual um serviço na prática obriga o usuário a aceitar seus termos e
condições, uma vez que o usuário fica refém dessa opção se não desejar ficar
privado do acesso ao serviço.
A única hipótese permitida de coleta
dos dados de crianças sem autorização dos pais será para contatá-los ou para a
proteção da criança. Seria o caso, por exemplo, do uso de informações para
políticas públicas de saúde, como campanhas de vacinação ou monitoramento da
ocorrência de doenças. Nesses casos, fica proibido o armazenamento e o repasse
a terceiros.
Transparência e clareza




