O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 155315, no qual a defesa do ex-prefeito de Igarapava (SP) Carlos Augusto Freitas – Carlão, acusado de corrupção passiva, apropriação de bens ou rendas públicas e irregularidades em licitações, buscava a revogação da sua prisão preventiva.
De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara de Igarapava considerou indispensável a prisão preventiva para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo à gravidade das imputações, à periculosidade dos agentes, ao fato de exercerem influência junto a servidores públicos e ao risco de fuga.
No HC impetrado no Supremo, a defesa do acusado sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional do juízo da 2ª Vara de Igarapava, pois não estariam preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o ex-prefeito está afastado da atuação pública desde o fim do mandato e assinala a falta de contemporaneidade dos fatos, relativos aos anos de 2013 a 2016. Aponta também as suas condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.




