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TELETRABALHO

Trata-se de uma importante modalidade de trabalho regulamentada pela Reforma Trabalhista

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Em outras oportunidades, aqui na coluna, discutimos alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Nesta oportunidade falaremos sobre o teletrabalho, importante instituto regulamentado pela Reforma Trabalhista.

O Teletrabalho, talvez mais conhecido como home office, foi regulamentado pela Reforma Trabalhista e merece destaque, uma vez que se trata de uma modalidade bastante utilizada no Brasil.

O teletrabalho é a modalidade de trabalho que o empregado exerce as suas atividades fora das dependências da empresa, utilizando tecnologias de informação e comunicação.

Importante ressaltar que esta espécie de trabalho deverá estar prevista no contrato individual de trabalho, onde também será previsto quais atividades serão exercidas pelo empregado.

A nova lei trabalhista prevê que a responsabilidade para a aquisição da infraestrutura para a prestação dos serviços estará prevista em contrato escrito. Portanto, nem sempre será o empregador que fornecerá a estrutura para a prestação dos serviços na modalidade home office.

Algumas pessoas podem se perguntar se é possível a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho. Sim, é possível, desde que haja consentimento das partes (empregado e empregador) e seja realizada a devida alteração contratual. Também é possível a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, por escolha exclusiva do empregador, sendo respeitado o prazo de 15 dias para o empregado se organizar, devendo também haver alteração contratual.

Concluímos informando que embora os serviços, na modalidade home office, sejam prestados fora das dependências do empregador, a responsabilidade de manter o local de trabalho salubre e de evitar acidentes de trabalho, será do empregador.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]


*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.