Não cabe ao plano de
saúde decidir qual o melhor tratamento e, com isso, se recusar a prover os
cuidados indicados pelo médico.
Com este
entendimento, o juiz Adílson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente uma ação ajuizada
por paciente acometida por insuficiência renal aguda e linfoma não-Hodgkin que
questionava a administradora de seu plano de saúde por não se responsabilizar
pela cobertura de custos com alguns procedimentos feitos durante
tratamento.
Como a
administradora do plano de saúde alegou ausência de cobertura contratual e de
previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a prescrição do
medicamento “defibrotide” e para a realização de exame de genotipagem,
utilizados durante o tratamento, o hospital passou a cobrar os valores
diretamente da paciente.
Rodrigues Cruz
julgou procedente a ação impetrada pela paciente, determinando que o hospital
emitisse os devidos boletos de cobrança – que somam mais de R$ 600 mil, sem
considerar correções e demais custas – em nome da administradora do plano de
saúde, para que esta efetivasse o devido pagamento dos procedimentos
anteriormente vetados. Além disso, fixou o pagamento solidário pela Amil e pela
Sociedade Beneficente Israelita Brasileira de R$ 10 mil à paciente por danos
morais.




