Cresce cada dia mais os números de ações trabalhistas com pedidos de indenizações decorrentes de doença ocupacional. Mas, afinal, o que é a doença ocupacional?
A doença ocupacional é a enfermidade desencadeada pelo exercício do trabalho, ou seja, são doenças que decorrem do exercício de uma profissão. A doença se relaciona diretamente com a profissão exercida pelo trabalhador.
Alguns exemplos mais corriqueiros são: a surdez causada pelo ambiente de trabalho, hérnia de disco, depressão, tendinite, LER (lesão por esforço repetitivo), doenças respiratórias – geralmente presente em trabalhadores que laboram com substâncias químicas – doenças de pele, entre outras.
Como o trabalhador só adquire a doença em razão do trabalho, alguns direitos são garantidos a ele, como:
- Afastamento do trabalho com recebimento de benefícios previdenciários
- Indenizações pagas pelo empregador para ressarcir os prejuízos financeiros, bem como os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador.
- Estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- Recolhimento do FGTS pelo empregador no período em que estiver afastado.
Esses são apenas alguns direitos. Entretanto, muitas vezes, por não saber quais são seus direitos, o trabalhador é demitido pelo empregador e fica totalmente desamparado.
Caso você esteja nessa situação, procure um advogado para auxilia-lo. É cabível uma ação trabalhista contra o empregador para pleitear todos os direitos trabalhistas cerceados, bem como indenizações por danos morais e materiais.
Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas, sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia.
*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.