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​Ipuã terá acolhimento a adolescentes em situação de risco

A prefeitura tem prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença

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Foi pleiteado o acolhimento institucional de uma adolescente em situação de risco no município de Ipuã, mas a medida de proteção pretendida foi impedida pela ausência de programa de acolhimento na cidade.

A Vara Única da Comarca de Ipuã determinou a instalação de entidade/abrigo de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no município. 

A prefeitura tem prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa que pode chegar a R$ 300 mil e eventual responsabilização em caso de descumprimento.

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De acordo com os autos, foi pleiteado o acolhimento institucional de uma adolescente em situação de risco no município de Ipuã, mas a medida de proteção pretendida foi impedida pela ausência de programa de acolhimento na cidade. 

Assim, a jovem precisou buscar por instituições em municípios vizinhos.

O juiz Marcos de Jesus Gomes considerou que tem procedência o pedido ajuizado pelo Ministério Público, pois “o acolhimento institucional é medida de proteção prevista em lei e que, embora provisória, a referida medida é imprescindível para evitar que crianças e adolescentes permaneçam em situação de extrema vulnerabilidade e risco”. 

O magistrado destacou ainda que “desde o ano de 2003, tenta-se a implementação da política de atendimento referida no município de Ipuã, seja por meio da instalação de instituição própria ou pela formulação de convênios, todavia, nenhuma das duas hipóteses perduraram e o município permanece sem adimplir o preceito constitucional e legal até o presente momento, encontrando serias dificuldades em cumprir eventuais medidas de proteção de acolhimento institucional existentes neste município”.

O magistrado apontou ainda que o acolhimento em cidades distantes dificulta o restabelecimento dos laços familiares e deve ser admitida apenas excepcionalmente. 

“Considerando a imprescindibilidade e urgência que a medida requer, além do prazo de inércia do município, é imperiosa a imposição de multa para a implementação da política pública ora discutida”, conclui Marcos de Jesus Gomes. Cabe recurso da decisão.