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​Ex-prefeito, ex-primeira dama e ex-vereador são condenados pela Justiça

Condenação atinge 12 pessoas, quatro delas políticos tradicionais da cidade de Ribeirão Corrente

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Ação civil pública foi proposta pelo Promotor Paulo Sérgio Corrêa Borges

Um ex-prefeito, uma ex-primeira dama, ex-vereadora e ex-diretora de escola, além de um ex-vereador, comerciante e atual assessor de deputado, além de diretores de uma entidade assistencial de Ribeirão Corrente foram condenados em ação de improbidade administrativa movida pelo Promotor Paulo Cesar Corrêa Borges.

A sentença é do Juiz Aurélio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca e os crimes foram praticados em cinco situações diferentes. São 12 os acusados (um deles figurando tanto como pessoa física como duas vezes na condição de pessoa jurídica).

Quatro dos envolvidos foram vereadores na cidade – um deles já falecido. Entre eles está um ex-vereador que também foi prefeito da cidade, a irmã dele e ex-primeira-dama e ex-vereadora da cidade, que também foi diretora de escola e cujo marido, ex-prefeito, está preso na Penitenciária de Araraquara, condenado por crime contra administração pública (desvio de verbas).

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É uma longa história. O processo data de 2000, quando era prefeito de Ribeirão Corrente, o ex-vereador Fernando Antônio Carlos Figueiredo, comerciante de tradicional família ribeirãocorrentense.

Também está envolvida a irmã de Fernando, a professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos, ex-primeira dama da cidade (esposa do também ex-prefeito Orcionílio Roque de Matos – o Rocão, que está preso após ser condenado por desvio de verbas públicas, na Penitenciária de Araraquara). 

Fátima é ex-vereadora e foi nomeada diretora de escola municipal pelo seu irmão Fernando à época em que este foi prefeito da cidade.

Outro envolvido é o atual assessor do deputado estadual Roberto Engler, ex-vereador Antônio de Pádua Alves – Padinha, que foi candidato a prefeito pelo PSDB nas últimas eleições (2012) em Ribeirão Corrente e que ocupou vaga no Legislativo no período de 2005 a 2008.

Padinha consta no processo como ex-vereador e também como proprietário de duas microempresas envolvidas nas irregularidades: a GS Plásticos Ltda. e a Antônio de Pádua Alves – Ribeirão Corrente ME.

Também consta como acusado e também condenado no processo, o ex-vereador e ex-motorista da Prefeitura, já falecido, Maurestino Messias Nunes, o Baiano.

Há ainda, como ré, a Associação Promocional de Ribeirão Corrente – Aprico – e pessoas comuns da comunidade: João Batista Bertanha Catta, Ademar Gonçalves, Agnaldo Donizeti Pereira, Marcílio Benedito da Silva e Antônio Martins Franco.

O grupo foi condenado após ter sido acusado da prática de cinco crimes com várias agravantes:

  • Cumulação de vencimentos, indevidamente pela Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos.
  • Promiscuidade com a Associação Promocional de Ribeirão Corrente e a contratação pela entidade de empregados, cedidos para escola e creches municipais.
  • APRICO, empresa GS Plásticos e Município de Ribeirão Corrente, com a contratação de pessoas sem concurso público irregularmente, e utilização de bens públicos no interesse privado.
  • Pagamento de transferências e/ou licenciamentos de veículos pelo Prefeito Municipal.
  • Pagamento de transferências e/ou licenciamentos de veículos pelo Prefeito Municipal.

Íntegra da sentença

A sentença do Juiz Aurélio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca, neste processo foi proferida na última segunda-feira, 25 de abril de 2016.

Veja a íntegra da decisão do Magistrado:

“Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais indicados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Constituição Federal e Lei de Improbidade nas suas citações, e legislação correlata), julgo procedente a pretensão (ação civil pública / improbidade administrativa), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERNANDO ANTÔNIO CARLOS DE FIGUEIREDO, FÁTIMA LÚCIA FIGUEIREDO DE MATOS, JOÃO BATISTA BERTANHA CATTA, ANTÔNIO DE PÁDUA ALVES, GS PLÁSTICOS LTDA, ADEMAR GONÇALVES, AGNALDO DONIZETI PEREIRA, MARCÍLIO BENEDITO DA SILVA, MAURESTINO MESSIAS NUNES, ANTÔNIO DE PÁDUA ALVES RIBEIRÃO CORRENTE (ME), ANTÔNIO FRANCO MARTINS e ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL DE RIBEIRÃO CORRENTE (APRICO), extinguindo o processo, com resolução de mérito, pois reconheço a prática de atos de improbidade administrativa na condução do erário público e relações estabelecidas com as entidades privadas no exercício dos cargos e funções públicos, e declaro nulos os atos administrativos praticados em todos os fatos narrados (doação de veículo, contratação da professora, pagamento dos licenciamentos e transferências dos veículos).

Primeiro fato

Cumulação de vencimentos, indevidamente pela Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos.

Verifica-se ato de improbidade administrativa pela lesão ao erário público (artigo 10, caput, e inciso XII, da Lei de Improbidade e Responsabilidade), com o recebimento indevido de valores pela Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos, quando integralmente cumulou vencimentos de Professora do Ensino Básico e Diretora de Escola, com a facilitação e permissão proporcionada pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo (inciso XII do artigo). De forma solidária, imponho o ressarcimento ao erário público dos valores monetários recebidos indevidamente: vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos (R$ 23.248,81). Valores a serem restituídos nos limites do laudo pericial (diferença do parcelamento e da restituição realizada) pela Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos e pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo.

Haverá atualização monetária da data do laudo pericial, e a incidência dos juros de mora da citação. Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica. Seja pela capacidade econômica, seja pela extensão do dano causado ou pelo proveito patrimonial obtido pelo agente a multa civil é fixada nos seguintes parâmetros:

(a) para o requerido Fernando Antônio Carlos Figueiredo, com grau de culpabilidade considerado relevante, a multa civil será o equivalente a 100% (cem por cento) dos valores recebidos indevidamente e,

(b) para Fátima Lúcia Figueiredo de Matos, com participação na ação ímproba, mas com a demonstração do arrependimento, a multa civil equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do prejuízo supramencionado.

Haverá atualização monetária da data dos dispêndios, mês a mês, e a incidência dos juros de mora da citação.

Segundo fato

Promiscuidade com a Associação Promocional de Ribeirão Corrente e a contratação pela entidade de empregados, cedidos para escola e creches municipais.

Verifica-se ato de improbidade administrativa pela lesão ao erário público (artigo 10, caput, e inciso VIII, da Lei de Improbidade e Responsabilidade), com a frustração da licitude do processo de licitação, quando se destinou empregados da entidade privada, subvencionada com verba pública, sem concurso público, violação dos princípios da publicidade dos atos oficiais e ausência da prestação de contas (artigo 11, incisos IV e VI, da Lei de Responsabilidade e Improbidade) pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo, pela Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos, Diretora da Associação, e pelos Conselheiros e Tesoureiro da Associação João Batista Bertanha Catta, Maurestino Messias Nunes e Marcílio Benedito da Silva.

De forma solidária, imponho o ressarcimento ao erário público dos valores monetários recebidos pela Associação do Município para a contratação de funcionários, emprestados posteriormente para trabalho no próprio município, pelos requeridos.

Haverá atualização monetária da data do repasse, e a incidência dos juros de mora da citação. Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica, nos mesmos parâmetros acima indicados. Seja pela capacidade econômica, seja pela extensão do dano causado ou pelo proveito patrimonial obtido pelo agente a multa civil é fixada nos seguintes parâmetros:

(a) para o requerido Fernando Antônio Carlos Figueiredo, com grau de culpabilidade considerado relevante, a multa civil será o equivalente a duas vezes o valor repassado e,

(b) para Fátima Lúcia Figueiredo de Matos, Diretora da Associação, e pelos Conselheiros e Tesoureiro da Associação João Batista Bertanha Catta, Maurestino Messias Nunes e Marcílio Benedito da Silva, também com a participação na ação ímproba, a multa civil equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores repassados.

Haverá atualização monetária da data dos dispêndios, mês a mês, e a incidência dos juros de mora da citação.

Terceiro fato

Associação Promocional, empresa GS Plásticos e Município de Ribeirão Corrente, com a contratação de pessoas sem concurso público irregularmente, e utilização de bens públicos no interesse privado.

Verifica-se ato de improbidade administrativa pela lesão ao erário público, utilização de bem público e enriquecimento na ação dos agentes, pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo, Antônio de Pádua Alves e sua microempresa, GS Plásticos (artigo 10, caput, e incisos II, XII e XII, da Lei de Improbidade e Responsabilidade), também pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo pelo ferimento aos princípios da administração (artigo 11, caput, da Lei de Improbidade e Responsabilidade), pelo tesoureiro da Associação Promocional Ademar Gonçalves pela violação dos princípios da publicidade dos atos oficiais e ausência da prestação de contas (artigo 11, inciso IV, da Lei de Responsabilidade e Improbidade), e pelo vereador Antônio de Pádua Alves pela violação dos princípios da administração (artigo 11, caput, da Lei de Responsabilidade e Improbidade) e pela incorporação de verba indevidamente (artigo 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade).

Imponho aos requeridos, Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo, Vereador Antônio de Pádua Alves e a sua empresa e GS Plásticos a proibição de contratarem com o Poder Público, em suas esferas de autuação, ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, e para Ademar Gonçalves, o prazo de três anos.

Para Antônio de Pádua Alves o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente: cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos (R$ 5.268,75).

Haverá atualização monetária da data do laudo pericial, e a incidência dos juros de mora da citação.

Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica. Seja pela capacidade econômica, seja pela extensão do dano causado ou pelo proveito patrimonial obtido pelo agente a multa civil é fixada nos seguintes parâmetros:

(a) para o requerido Fernando Antônio Carlos Figueiredo, com grau de culpabilidade considerado relevante, a multa civil será o equivalente a cinco vezes o valor recebido vencimentos (último),

(b) para Antônio de Pádua Alves e sua empresa, também com a participação na ação ímproba, a multa civil equivalente a duas vezes o valor recebido indevidamente,

(c) para GS Plásticos, quatro vezes o valor repassado à Associação para pagamento dos serviços prestados, e tudo conforme apuração pericial e,

(d) para Ademar Gonçalves, uma vez seu último vencimento. Haverá atualização monetária da data dos dispêndios, mês a mês, e a incidência dos juros de mora da citação.

Quarto fato

Associação Promocional e Município de Ribeirão Corrente, doação ilegal de bem público e pagamento de dívida do Município. 

Verifica-se ato de improbidade administrativa pela lesão ao erário público, com a incorporação de bem público ao patrimônio de entidade, pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo (artigo 10, incisos I, da Lei de Improbidade e Responsabilidade), bem como, pelo ferimento aos princípios da administração, notadamente, da publicidade (artigo 11, caput, da Lei de Improbidade e Responsabilidade).

Imponho ao requerido Fernando Antônio Carlos de Figueiredo a proibição de contratar com o Poder Público, em suas esferas de autuação, ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

A recomposição do patrimônio público do valor do veículo doado, apurando-se na liquidação o seu valor de mercado (tabela FIPE).

Haverá atualização monetária da data da efetiva doação, e a incidência dos juros de mora da citação.

Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica, com grau de culpabilidade considerado relevante, equivalente a três vezes o valor do veículo, atualizado (forma acima descrita).

Quinto fato

Pagamento de transferências e/ou licenciamentos de veículos pelo Prefeito Municipal.

Verifica-se ato de improbidade administrativa pela violação aos princípios da administração, pelo Prefeito Municipal Fernando Antônio Carlos de Figueiredo e pelos tesoureiros Agnaldo Donizeti Pereira e Antônio Franco Martins (artigo 11, caput, da Lei de Improbidade e Responsabilidade).

Imponho aos requeridos, Fernando Antônio Carlos de Figueiredo, Agnaldo Donizeti Pereira e Antônio Franco Martins a proibição de contratarem com o Poder Público, em suas esferas de autuação, ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Para Fernando Antônio o ressarcimento aos cofres públicos dos valores utilizados para pagamento das transferências e licenciamentos indevidamente, valores a serem apurados.

Haverá atualização monetária da data dos dispêndios, e a incidência dos juros de mora da citação. Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica. Seja pela capacidade econômica, seja pela extensão do dano causado ou pelo proveito patrimonial obtido pelo agente a multa civil é fixada nos seguintes parâmetros:

(a) para o requerido Fernando Antônio Carlos Figueiredo, com grau de culpabilidade considerado relevante, a multa civil será o equivalente a cinco vezes os valores dispendidos (vide ressarcimento) e

(b) para Agnaldo Donizeti Pereira e Antônio Franco Martins uma vez o valor do dano (atualizado). Haverá atualização monetária da data dos dispêndios, mês a mês, e a incidência dos juros de mora da citação. Para os fatos, a aplicação da suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo público.

Para a Professora Fátima Lúcia imponho a suspensão dos direitos políticos e a fixo pelo prazo de cinco anos. Não há recomendação para a perda do cargo público para a Professora Fátima Lúcia Figueiredo de Matos na leitura de suas ações, embora tenha participado ativamente, pois mostrou interesse no ressarcimento e o fez parcialmente. Também imponho a suspensão dos direitos políticos e a fixo pelo prazo de três anos para Agnaldo Pereira, Antônio Franco, João Batista, Ademar Gonçalves, Marcílio Benedito, Maurestino Messias.

Não há recomendação para a perda do cargo público para Agnaldo Donizeti Pereira e Antônio Franco Martins. Também não há recomendação para a perda do cargo público para Ademar Gonçalves.

Para Antônio de Pádua imponho a suspensão dos direitos políticos e a fixo pelo prazo de cinco anos, igualmente, para o Prefeito Fernando.

Para Fernando Antônio Carlos de Figueiredo, ausente a sua sintonia aos preceitos da Constituição Federal com relação ao trato da coisa pública (vide sua participação nas ações de improbidade descritas), deslocado dos princípios da Democracia, e utilizando-se a função pública para proveito pessoal, decreto-lhe a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, concurso, eleição ou comissão, de imediato.

Identicamente, ao Vereador Antônio de Pádua, eleito para a fiscalização da coisa pública, utilizando-se a função pública para proveito pessoal, decreto-lhe a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, concurso, eleição ou comissão, de imediato.

Para a nulidade dos atos praticados compreendo passível a aplicação para a contratação da professora e para a doação do veículo do Município.

Para a transferência de outros tantos veículos ao Município, não se revelam passíveis de reversão as transferências. A medida seria de grande monta na esfera administrativa, podendo os veículos estarem na propriedade de terceiros, e sem nenhum resultado prático na solução da lide.

Mantenho a indisponibilidade do patrimônio, como medida de eficácia ao ressarcimento do prejuízo.

Sucumbência

Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes pelo princípio da causalidade (artigo 82 e seguintes, do Código de Processo Civil), condeno os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e tudo encontrado na fase de liquidação.

Descabe a condenação na verba honorárias advocatícia. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual (artigos 82 e 98 e seguintes, todos do Código de Processo Civil).

Comunicação

Providencie a Serventia as comunicações necessárias, com relevo, no cadastro de condenação pela improbidade administrativa (Conselho Nacional de Justiça), Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, observando-se o trânsito em julgado da decisão, bem como, para a perda do cargo”.

Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região