O bem de família é o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está – em regra – a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90. Isso quer dizer que por mais dívidas que o indivíduo contraia, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela justiça, a sua casa estará a salvo.
O devedor terá o direito de permanecer com a propriedade e posse de seu único imóvel para que nele continue a morar, desde que prove no processo em que se pretende penhorá-lo que esse imóvel é realmente utilizado como residência, como com declaração de imposto de renda, correspondências enviadas para o local e até por meio de testemunhas. Provado que o imóvel se presta como residência do devedor, o credor deverá se valer de outros bens, se encontrá-los, para a tentativa de penhora.
É uma proteção conferida pela lei nº 8.009/90, por meio da qual um único imóvel residencial (casal ou entidade familiar) é, em regra, considerado impenhorável, isto é, não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses que são prescritas na mencionada lei.
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição de dois trabalhadores que insistiam em pedir a penhorabilidade de um imóvel de propriedade de uma das sócias executadas. O argumento dos agravantes se baseou no fato de o imóvel ser “suntuoso” e, portanto, “não beneficiado pela regra da impenhorabilidade”.




