
Diante da chegada do novo coronavírus ao Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu a possibilidade de serem adotadas no país, em caráter excepcional, algumas modalidades da telemedicina.
De acordo com a entidade, a autorização tem por objetivo proteger tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes.
Telemedicina é o exercício da medicina por meio da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados – como, por exemplo, vídeo ligações de aplicativos como whatsapp e Skype – com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.
Esta é uma ferramenta de grande utilidade para situações como a atual, em que, para evitar contato com a Conad-19 (doença causada pelo novo coronavírus), deslocamentos e aglomerações são evitados.
O ofício, no qual o CFM autoriza essa prática, foi enviado na quinta-feira (19) ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Nele, o CFM informa que a decisão vale em “caráter excepcional” e enquanto durar o combate à epidemia de Covid-19.

Teleorientação e teleinterconsulta
De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida em três moldes:
1) – teleorientação, que permite que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
2) – telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados à distância parâmetros de saúde e/ou doença;
3) – teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Uma resolução publicada pelo CFM em 2002 (nº 1.643) já apresentava algumas conceituações sobre telemedicina, bem como limitações para o seu exercício.
A norma prevê a possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por solicitação de médico responsável.
“Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”, diz a resolução.
Os serviços, então, podem ser prestados, desde que com “infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.
Ainda segundo a resolução de 2002, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão estar inscritas no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão situadas.
É preciso a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos componentes de seus quadros funcionais.
No caso de o prestador (médico) ser pessoa física, ele também deve estar inscrito no CRM.

Áreas remotas
Segundo a Federação dos Hospitais, Clinicais e Laboratórios de São Paulo (Fehoesp), a telemedicina é de grande utilidade em situações onde o paciente vive em área remota em que, apesar de haver médico, não há profissionais habilitados para produzir o laudo, a partir das imagens desses exames.
Essas imagens, então, são encaminhadas, via internet, a empresas de telemedicina que, com médicos das mais diversas especialidades, podem fazer o laudo – algo que, da forma tradicional, poderia levar meses, atrasando a sequência do tratamento.



