
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referendada na sessão da última quarta-feira (10) libera a candidatura de ao menos 80% dos políticos inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa a concorrer as eleições de 2016.
Embora “ainda” não sejam “fichas sujas” políticos como Sidnei Rocha e , Alexandre Ferreira (ambos do PSDB) e outros da região que tiveram contas reprovadas pelo Tribunal de Contas, mas que conseguiram (ou conseguirão) decisão diferente das Câmaras Municipais, não se tornarão inelegíveis em suas atuais ou próximas candidaturas.
Na região de Franca,além de Sidnei e Alexandre, outros ex-prefeitos como Hélio Kondo (Cristais Paulista), Marcos Henrique Alves (Itirapuã), Alexandre Borges (Jeriquara), José Dito (São José da Bela Vista), Dirceu Polo (Pedregulho), Donizete Montagnini e Amarildo Nascimento (ambos de Restinga), Maria Helena Vanuchi (São Joaqum da Barra), Mário Matsubara (Ituverava), José Luiz Romagnoli (Batatais) tiveram contas reprovadas pelo TCE.
Alguns deles pretendem ter registro de suas candidaturas em 2016 como o próprio Sidnei Rocha (contas 2006), Alexandre Borges (conta 2008), José Dito (contas 2012), Amarildo Nascimento (contas 2008), Maria Helena Vanuchi (contas 2012), José Luiz Romagnoli (contas 2012), entre outros.
Eles não seriam impedidos, em tese, de se candidatarem, caso a decisão das Câmaras Municipais fossem ou sejam diferentes do TCE.
Como foi
Em julgamento conjunto de dois recursos extraordinários (REs 848826 e 729744), ministros entenderam que é exclusividade da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e da gestão de prefeitos.
De acordo com a deliberação do plenário, cabe ao tribunais de contas apenas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, mas que poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.
As entidades ligadas à criação da Lei da Ficha Limpa começaram a se mobilizar tão logo a sessão do STF foi concluída.
No primeiro recurso (848826), o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, enfatizou que, pela Constituição, a atribuição para julgar as contas do chefe do Executivo municipal são os vereadores, já que são eles os representantes dos cidadãos.
A divergência apresentada por Lewandowski foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Foram vencidos os votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e dos ministros que o acompanharam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
“Grande pesar”
No julgamento do segundo recurso (729744), o ministro-relator, Gilmar Mendes, decidiu ainda que nos casos de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo tribunal de contas em questão não poderá ser utilizado para gerar a inelegibilidade do político nos próximos pleitos eleitorais.
O ministro destacou que o dispositivo, segundo a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que tal entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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Abuso de poder
Essa não foi a primeira deliberação do Supremo a beneficiar candidatos com problemas na Justiça Eleitoral. Em 3 de agosto, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou, reclamação em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionava a decisão da Justiça sobre um pedido de “quitação eleitoral” – documento que confirma que o eleitor está em dia com as leis pertinentes.
O pedido havia sido aceito e beneficiado o político sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro, sem levar em consideração a Lei da Ficha Limpa.
Na reclamação (RCL 24224), o procurador argumenta que Nelson foi condenado a inelegibilidade de três anos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) por abuso de poder político.
Entretanto, apesar de os fatos serem referentes ao pleito de 2008, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada posteriormente pela Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade atribuída deveria ser de oito anos, e não três, como acatado pelo tribunal.
Na decisão, Barroso afirmou que ainda está em análise no STF a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade em casos específicos de abuso de poder e em situações anteriores à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Apesar da constatação, Janot diz que a decisão do ministro afronta a autoridade do Supremo, verificada nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais, segundo o procurador-geral, o STF entendeu ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.



