
A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo Detran ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela.
Ainda a considerar que o legislador, ao editar a referida norma, busca ressalvar direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, por isso a necessidade da expedição do documento em meio físico.
Com base nesse entendimento, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu conceder liminar que determina que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser impressos em todo o país.
A decisão foi provocada por um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de classe de despachantes de Santa Catarina. A publicação foi realizada pelo site CONJUR.




