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Eleitores não podem ser presos até terça-feira (4), exceto em flagrante

A proibição está no Artigo 236, do Código Eleitoral. A regra vale até 48 horas após o encerramento do pleito

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Eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para cumprimento de sentença criminal desde terça-feira, 27 de setembro. A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto.

No próximo domingo, 2 de outubro, mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger vereadores e prefeitos. A regra vale até 48 horas após o encerramento do pleito.

Os mandados de prisão não devem ser cumpridos pela Polícia Federal, Polícia Civil, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos criminais. A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932.

A proibição está no Artigo 236, do Código Eleitoral, e o texto relata: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”

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Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região