
Um amplo estudo desenvolvido pelas profissionais Flávia Sandoval Silveira (assistente social) e Karina Andréa de Oliveira (psicóloga) está possibilitando a reimplantação do Programa Família Acolhedora no âmbito do município de Cristais Paulista, com aval da administração do Prefeito Miguel Marques.
O tema acolhimento de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social vem ganhando espaços importantes de discussão tanto no âmbito do desenvolvimento de políticas públicas, quanto no meio científico-acadêmico e jurídico.
A previsão é de que o Família Acolhedora em Cristais Paulista seja formado por pessoas maiores de 21 anos, residentes no Município, em boas condições de saúde física e mental, situação financeira estável, não tendo qualquer pendência judicial e problemas com drogadição.
Também são incluídas famílias que não tenham interesse em adoção, que concordem, juntamente com os demais membros da família, com o processo de acolhimento, num trabalho que deve ser feito com disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor.
Metodologia
A metodologia do trabalho do Família Acolhedora, segundo a assistente Flávia e a psicóloga Karina, será baseada em:
A seleção e cadastramento de famílias inscritas para o acolhimento seria através de Inscrição das famílias, cadastramento e avaliação (entrevista individual, com o grupo familiar, visitas domiciliares e análise documental).
Será feita a organização do cadastro de famílias em processo de análise. • As famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras deverão ser cadastradas na Vara da Infância e Juventude e os dados serão organizados pela equipe técnica (psicóloga e assistente social)
A capacitação das Famílias Acolhedoras será através de Encontro com Famílias, com Oficinas temáticas sobre o acolhimento familiar.
Haverá avaliação dos casos encaminhados ao serviço para verificação da real necessidade de afastamento familiar e/ou possibilidade de reinserção. Haverá a validação ou não, em função de não atender aos pré-requisitos do serviço. Serão criados subsídios financeiros para famílias acolhedoras, de acordo com a Lei Municipal 1.308 criada em 2005.
Acompanhamento
A partir do momento em que uma criança ou adolescente for encaminhada pelo serviço, a equipe técnica deve iniciar o acompanhamento psicossocial da criança e adolescente, da família acolhedora e da família de origem.
A equipe técnica deverá visitar a família acolhedora com periodicidade mínima semanal. Durante o acolhimento, as famílias acolhedoras devem continuar participando de atividade de capacitação e troca de vivências, coordenadas pela equipe do serviço.
Equipe técnica
A equipe técnica será formada por um psicólogo e uma assistente social que desenvolverá atividades de avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras, preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas á reintegração familiar;
Será feito o acompanhamento das crianças e adolescentes, organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias.
Haverá a elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontado:
a) possibilidade de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas;
c) ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
Viabilidade
Segundo Flávia Sandoval Silveira (assistente social) e Karina Andréa de Oliveira (psicóloga), considerando os argumentos apresentados e o caráter excepcional da medida, o projeto torna-se viável em Cristais Paulista, de forma que garante o desenvolvimento do menor e a sua formação como cidadão. Diante de todo o trauma causado pelo afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem, o Serviço de Acolhimento Familiar torna-se um importante meio para solucionar os problemas no seio familiar, uma vez que, por meio de uma equipe técnica, há o desenvolvimento de medidas de reestruturação da entidade familiar, observando sempre o Princípio da Proteção Integral à Criança e Adolescente e o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
“Vale a pena ressaltar, que o trabalho realizado com as famílias acolhedoras não pode ser de responsabilidade de uma única política, e sim de todas aquelas que compõem o contexto da Proteção Especial”, disseram Flávia e Karina.
Debates
O tema acolhimento de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social tem sido debatido na agenda nacional ao se buscar traçar diretrizes que garantam o direito à convivência familiar e comunitária, e que favoreçam a desinstitucionalização de crianças e adolescentes.
Família Acolhedora é o serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras selecionadas, capacitadas e acompanhadas.
Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária. Nesse sentido, o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade é um campo em plena transformação e reordenamento. Transformações que se encontram tanto no campo das políticas macro-sociais, como das práticas cotidianas desenvolvidas pelas equipes multiprofissionais de técnicos de secretarias municipais, de abrigos ou do Poder Judiciário, ao atuarem dentro do Sistema de Garantia de Direitos de seus municípios. Por isso mesmo, faz-se necessária a reimplantação do serviço de acolhimento no familiar no município de Cristais Paulista, devido à demanda existente constatada pelo serviço social do município juntamente com as áreas de Saúde Mental, Jurídica, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar dentre outras sobre os diversos aspectos envolvidos no acolhimento familiar.
Garantir às crianças e adolescentes afastadas temporariamente da família de origem, alternativa de acolhimento em famílias acolhedoras, favorecendo o direito à convivência familiar e comunitária, a reintegração em sua família de origem ou extensa.
Crianças e adolescentes aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.



