A morte de quem contrata crédito consignado com desconto em folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que esta não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão da morte do contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.




