
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 13.296/2008 (lei do IPVA) o imposto deverá ser pago à vista no mês de janeiro (com 3% de desconto) ou fevereiro (valor integral) ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março.
Mas isso só vale se a a primeira parcela foi recolhida integralmente no respectivo vencimento do mês de janeiro. A informação é da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Portanto, o não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado em janeiro impede que o parcelamento em 3 vezes seja realizado e o débito passa a vencer integralmente em fevereiro, em cota única, sem desconto.




