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Isenção do IPTU: veja várias hipóteses previstas em leis municipais da região

Contribuinte deve atentar que cada município possui a sua própria lei a qual prevê as isenções

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O instituto da isenção nada mais é que uma dispensa do pagamento do tributo concedida por lei. Assim, no caso do IPTU, o município institui o tributo, mas, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinados casos.

No entanto, a falta de informação faz com que alguns contribuintes paguem o imposto mesmo tendo direito ao benefício.

É importante salientar que cada município possui a sua própria lei a qual prevê as isenções. 

De toda sorte, vamos elencar algumas hipóteses válidas para alguns  municípios da

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Será isento o contribuinte que gozar das seguintes condições:

  1. Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta do Município, às suas autarquias e fundações;
  2. Imóvel cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título, que sirva exclusivamente como templo religioso;
  3. Imóvel edificado de propriedade de servidor público, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das fundações do Município, utilizado exclusivamente para sua residência;
  4. Imóvel edificado de propriedade de empregado público, ativo ou inativo, das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município, utilizado exclusivamente para sua residência;
  5. Imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que possua renda mensal familiar inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel  (valor estipulado anualmente);
  6. Imóvel utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, que não possua outro imóvel no município, desde que o valor venal seja igual ou inferior a R$ 65.320,93 (valor estipulado anualmente);
  7. Imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa de seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos e desde que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
  8. Imóvel edificado com área construída de 60 m² (sessenta metros quadrados), utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar n.º 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

A concessão da isenção é condicionada a inexistência de débitos de tributos municipais em nome do beneficiário.

Cesar Colleti

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