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Juiz francano do TRE diz que reposição inflacionária para servidores é legal

TRE responde consulta sobre reajuste de funcionalismo público em ano eleitoral

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O francano André Jorge, Juiz do TRE - Tribunal Regional Eleitoral, de São Paulo

Na sessão da última quinta-feira, 28, a Corte Eleitoral paulista (Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) respondeu a uma consulta feita pela Câmara de Vereadores de Campinas sobre reajuste de funcionalismo público em ano de eleição. 

Como se tratou de questionamento em tese, e não de caso real e concreto, foi possível aos magistrados fazer a análise do mérito do pedido, esclarecendo que  “reajustes exclusivamente inflacionários ficam autorizados, ainda que efetuados em ano da eleição”.

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Segundo o relator do processo, o juiz francano do TRE, André Guilherme Lemos Jorge, “o que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real no salário do funcionalismo”. 

Para ele,  “é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial”.
 
O art. 73, VIII, da Lei das Eleições (9.504/97) prevê que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Acesse aqui a íntegra da Consulta 11533

Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região