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​Justiça impugna candidatura de ex-prefeito de Jeriquara Alexandre Borges

Juiz considerou série de processos e perda de direitos políticos por cinco anos do ex-prefeito

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A candidatura do candidato a prefeito de Jeriquara, Alexandre Alves Borges (PSD), da coligação “Progresso de novo junto com o povo”, foi impugnada nesta segunda-feira (05/09) pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Pedregulho, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende.

Alexandre Alves Borges governou a cidade por dois mandatos (2005-2012) e tenta voltar à Prefeitura enfrentando o atual vereador Éder Luiz Carvalho Gonçalves (PSDB).

Os pedidos de impugnação foram dois: do Ministério Público Eleitoral e da coligação adversária “A Jeriquara que queremos”, que listou inúmeras ações civis públicas e ações criminais nas quais é réu o pretenso candidato Alexandre Alves Borges.

“De fato esta quantidade de ações – que significam em teoria malversação do dinheiro público e má administração – não é um patrimônio do qual possa Alexandre se orgulhar, contudo, não são elas, ainda em fase inicial e sem julgamento definitivo ou por colegiado, aptas a tornar alguém inelegível”, escreveu o Juiz Giuntini em sua decisão.
Ele acrescentou ainda que “Da mesma forma, são inúmeros os pareceres do Tribunal de Contas do Estado para a rejeição das contas de Alexandre Alves Borges quando este foi Prefeito Municipal de Jeriquara. E em diversos exercícios”.

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O Juiz Eleitoral acrescentou que o pedido de registro de candidatura foi ainda impugnado pelo Representante do Ministério Público.

“Nota-se que Alexandre Alves Borges foi condenado na ação civil pública (processo n° 0001193-29.2011.8.26.0434). Uma das sanções consistiu na suspensão dos seus direitos políticos. Ou seja, reconheceu o tribunal:
a) a existência de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 e 11 da Lei n° 8.429/92;
b) a manutenção da sanção consistente na suspensão dos direitos políticos de Alexandre Alves Borges por 05 (cinco) anos”, consta da sentença.

O Juiz ainda diz: “O pretenso candidato está com os direitos políticos suspensos por decisão proferida por órgão judicial colegiado, órgão colegiado este que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa que importou lesão ao erário (patrimônio público). E a sentença e o Acórdão reconheceram o elemento volitivo no ato improbo, ou seja, o pretenso candidato, então Prefeito Municipal, quis agir e, portanto, obrou de forma dolosa. Não convence a defesa do impugnado. O dispositivo legal é de clareza meridiana e o impugnado se enquadra perfeitamente nele”.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ainda escreve: É certo que dispositivos legais (e constitucionais) de clareza meridiana nem sempre são aplicados ou interpretados no seu óbvio sentido, mas não é o caso da interpretação legal que se dá por este juízo. Aqui reina a soberania da norma legal, sem que exista qualquer outro interesse – ideológico ou misericordioso – por trás da hermenêutica. Não há, portanto, casuísmo.
É condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos (artigo 14, § 3°, inciso II, da CF). E o pretenso candidato não está neste pleno exercício. É ainda inelegível na forma do artigo 15, inciso III, da Resolução n° 23.455/15.
Assim, é de rigor negar registro ao candidato. Esta decisão que nega o registro contamina a chapa. Ante o exposto, acolho a impugnação e, em conseqüência, Indefiro o pedido de registro de candidatura de Alexandre Alves Borges, filiado ao Partido Social Democrático (PSD), ao cargo de Prefeito Municipal de Jeriquara, com número 55, pela Coligação “Progresso de novo junto com o povo”.

http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do;jsessionid=QpcpblpGcp-TrINbOqLQFPLw

Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região