
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou, em 15 de março, um processo que avaliava a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até US$ 100 remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.
Na tese fixada pelo TRU ficou entendido que não há amparo legal ou constitucional na diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção.
Dessa forma, a isenção do Imposto de Importação deve ser realizado sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até US$ 100 (cerca de R$ 500,00)




