Às vésperas do começo do ano letivo, os pais começam a se planejar para mais uma despesa extra: a compra dos matérias escolares.
Visando conter abusos deste tipo por parte de instituições de ensino, entenda você consumidor o que as escolas podem ou não podem exigir na lista de materiais, para evitar práticas abusivas, conforme art. 39, V do Código de Defesa do Consumdiro (CDC).
Material de uso coletivo
A Lei Federal nº 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.




