As contribuições dos
trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente
do salário. Medida provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e
pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, determina que o chamado imposto
sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário.
Publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873 aprofunda alterações
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto vale imediatamente, mas
precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para virar lei.
Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a
contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam
manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria, mas as
empresas podiam continuar a descontar diretamente da folha dos empregados.
O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, Rogério Marinho, explicou, na rede social Twitter, que a medida
provisória teve como objetivo esclarecer a natureza facultativa da contribuição
sindical. Segundo ele, alguns juízes continuavam a determinar o desconto
automático em folha.
“Editada hoje MPV 873, que deixa ainda mais claro que
contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do
trabalhador, necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem
contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”, escreveu Marinho, que foi
relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados em 2017.
Pelo texto da medida provisória, o boleto bancário ou o
equivalente eletrônico será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o
trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou
eletrônico – fica proibido.
Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou
os pedidos de entidades sindicais para retomar a obrigatoriedade da
contribuição sindical, equivalente a um dia de salário e paga em março. Por 6 votos a 3,
a corte manteve a extinção da obrigatoriedade da contribuição.



