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Novo decreto permite abertura de supermercados, bares e restaurantes em Rifaina

enquanto permitiu o levantamento de algumas restrições, o prefeito manteve a proibição de funcionamento das marinas e da rampa municipal.

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Apesar de liberar algumas atividades econômicas, o prefeito manteve proibido o acesso às praias no entorno da represa

O Prefeito Hugo Cesar Lourenço publicou nesta quarta-feira (16) um novo decreto que, em sua essência, permite a abertura com público limitado de supermercados, bares e restaurantes do Município.

Mas enquanto permitiu o levantamento de algumas restrições, o prefeito manteve a proibição de funcionamento das marinas e da rampa municipal.

As medidas entraram em vigor neste dia 16 de junho de 2021 e estarão em vigor até às 23h59 mim do dia 30 de junho de 2021

Veja alguns pontos do Decreto 1.295, de 16 de junho de 2021

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 Art. 1º – Sem prejuízo das determinações constantes dos Decretos Estaduais já publicados, ficam mantidas integralmente as determinações e restrições de retomada consciente e faseada da economia estabelecidas no Plano São Paulo.

Art. 2º – Ficam adotadas pelo Município de Rifaina as disposições e restrições estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo observar, para fins de funcionamento das atividades consideradas essenciais e não essenciais, a fase de transição estabelecida pelo Plano São Paulo.

Art. 3º – De modo a complementar as restrições estabelecidas pelo Plano São Paulo, ficam ainda adotadas as seguintes medidas:

Fica proibido o acesso:

À rampa municipal de Rifaina e outras de acesso náutico por vias municipais e aquelas de acesso náutico pertencentes às marinas localizadas em nosso município;

Aos pier’s localizados na orla da praia artificial de Rifaina, bem como os de acesso por áreas de domínio público e aquelas pertencentes às marinas;

Às praias no entorno da represa de Jaguara de domínio público municipal (áreas verdes, APP’s, sistema de lazer e áreas institucionais).

II – Os supermercados somente poderão funcionar com 40% de sua capacidade máxima, devendo ser distribuídas aos clientes senhas enumeradas disponibilizadas pela administração pública municipal.

III – Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar, em seu espaço interno, com 40 % de sua capacidade máxima, devendo observar o distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros entre as mesas, tanto no espaço interno quanto no espaço externo, e também a limitação de até 06 (seis) pessoas por mesa.

Art. 4º – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir da data de 16 de junho de 2021 até às 23h59 mim do dia 30 de junho de 2021.

Art. 5-º– O descumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste Decreto, bem como de todas as restrições constantes no Plano São Paulosem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e conforme a gravidade, serão punidas , alternativa e cumulativamente, na forma da Lei Estadual nº 10.083/98, Decreto Estadual nº 65.032/2020 e demais legislação de regência, com as penalidades de:

I- advertência;

II – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

 III – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV- cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento

V – intervenção.