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Para MPF, criação de delegacia da Polícia Federal em Franca deve ser mantida

Segundo o Subprocurador Geral da República, Wagner Natal Batista, em caso de omissão estatal, justifica-se atuação positiva do Poder Judiciário

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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela validade de uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou deliberação da Justiça de primeira instância para a instalação de uma delegacia da Polícia Federal em Franca.

Segundo parecer assinado pelo subprocurador geral da República, Wagner Natal Batista, havendo omissão estatal em relação à instalação de uma sede do município, justifica-se a atuação positiva do Poder Judiciário com o objetivo de garantir o direito fundamental à segurança, conforme previsto na Constituição Federal.

Segundo o MPF (em contraminuta ao agravo interno no ARE 1.290.901), o descumprimento de preceitos legais autoriza a interferência do Judiciário.

Isso, no entanto, não significa ingerência na esfera reservada à discricionariedade da Administração Pública, porque, pela sua relevância, os direitos à vida, à segurança e à integridade dos cidadãos, contam com alta proteção constitucional.

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Dessa forma, argumenta Wagner Natal, não merece reparo a decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que reiterou a necessidade de instalação da delegacia em Franca.

Para ele, a União não conseguiu atacar os fundamentos da decisão agravada. O Supremo firmou orientação no sentido de que, em casos excepcionais, não configura atuação indevida do Judiciário na esfera do Executivo a determinação de que este adote medidas para assegurar direitos constitucionais essenciais.

“Além disso, a questão perpassa por necessário reexame das circunstâncias fáticas da demanda (reserva do possível) e da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 7.347/85 e Lei 4.717/65), a obstar o seguimento do apelo extremo”, destaca o representante do MPF.

(Veja a publicação na página do Ministério Público Federal, clicando aqui)