A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional da sentença, do Juízo Federal da Vara Única de Passos (cidade mineira a 100 km de Franca), que julgou procedente o pedido para reconhecer à isenção de imposto de renda do autor, deficiente auditivo de natureza irreversível, desencadeada pelo exercício do trabalho, e para assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal a partir de 09/06/2005.
No recurso, o ente público sustenta que o apelado não sofre das moléstias graves enumeradas em lei, tampouco tem doença profissional, sendo acometido, na verdade, pela “perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que é caracterizada como a doença do trabalho”. Requer, ainda, a Fazenda Nacional, que seja observada a prescrição quinquenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a perícia médica evidencia que o autor tem perda auditiva induzida por ruído (PAIR) bilateral e “presbiacusia” à direita.
“Assim, comprovada está a enfermidade que acometeu o apelado e a possível relação de consequência com a atividade desenvolvida anteriormente”, destacou o magistrado.




