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Plano de saúde não é obrigado a fornecer remédio sem registro

Decisão foi dada em recurso repetitivo analisado pela 1ª Seção do STJ

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento nacional ou importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como a tese estabelecida nesta quinta-feira (08/11) aconteceu no julgamento de um recurso repetitivo, a decisão vale para todos os processos similares em curso nas instâncias inferiores.

A tese firmada foi a seguinte: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. De acordo com a Seção – que reúne as duas Turmas de Direito Privado do STJ – caso o remédio seja registrado pela Anvisa ao longo do processo judicial, a operadora passa a ser obrigada a fornece-lo.

A questão foi debatida nos Recursos Especiais 1.712.163 e 1.726.539.

O julgamento havia começado no último dia 24 de outubro e foi concluído nesta quinta depois que o relator dos casos, ministro Moura Ribeiro, levou voto vista regimental. Ele havia pedido mais tempo para avaliar os argumentos apontados pela Defensoria Pública da União (DPU) – que sustentou que o Judiciário deveria intervir quando há uma demora excessiva da Anvisa para conceder os registros.

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Moura Ribeiro apontou, contudo, que “não há como acolher tal recomendação, já que o Judiciário não pode criar norma sancionadora para hipóteses onde o legislador não previu” punição. Ainda de acordo com o relator, que defendeu haver jurisprudência pacífica sobre o assunto, “não há a mais mínima divergência entre os colegas que já foram relatores de casos semelhantes”.

Por conta do julgamento repetitivo, 196 processos estavam suspensos. São causas individuais e coletivas que tratam sobre a questão e tramitam no território nacional.

Sinal para tribunais

A nova tese do STJ consolida uma linha que vinha sendo seguida por quase todos os ministros que compõem a 2ª Seção – fosse em decisões monocráticas, fosse em julgamentos colegiados. Os precedentes falavam não só da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, mas citavam também a Lei 6.360/76, entendendo que a cobertura de remédio sem registro na Anvisa, além de ser afastada pela primeira, representaria uma infração sanitária.

Mesmo assim, tribunais locais vinham decidindo de maneira conflitante com o STJ. Na avaliação da advogada Alessandra Martini, do escritório Sérgio Bermudes, as cortes estaduais e os juízes de primeiro grau deixavam de aplicar o que é decidido no STJ porque ainda não havia uma tese firmada em recurso repetitivo.

A advogada explica, porém, que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que quando um recurso é afetado como repetitivo, os tribunais locais são obrigados a seguir a tese. “Eu imagino que a partir de agora os tribunais irão seguir as decisões do STJ, essa é uma previsão da nossa legislação processual”, avalia Martini, que é especializada em planos de saúde.

Para ela, o ponto mais polêmico está na solução dada pela Seção para quando o medicamento é registrado ao longo do processo judicial, já que quando a ação foi proposta pelo beneficiário do plano essa obrigação de fornecer o remédio não existia. “Essa questão será enfrentada com certeza nos processos individuais”, afirma.

“Hoje, com essas decisões do STJ, o paciente no Brasil que depender de uma tecnologia nova, inovadora de fato, não vai ter mais acesso, exceto se puder custear isso com recursos próprios”, aponta o advogado Rodrigo Araújo, do escritório Araújo, Conforti e Jonhsson. Ele critica o que chama de “confiança exagerada” da Corte superior na eficiência da Anvisa para aprovar, ou não, o registro de medicamentos no país.

Para o advogado, que é especializado em direito à saúde, a Anvisa não considera somente a comprovação de qualidade, eficácia e segurança de um medicamento. “Muitas vezes a decisão é política, e a agência acaba por não aprovar o registro de um remédio pelo impacto que o custo dessa nova tecnologia vai causar tanto para o poder público quanto para a operadora de plano de saúde”, explica.

Araújo cita o caso do remédio Revlimid, usado do tratamento de três tipos de câncer. A Anvisa aprovou o medicamento em dezembro de 2017, mas ele já havia sido aprovado por sua homóloga norte-americana, a FDA, em 2006. “Quando a Anvisa demorou para deferir [o registro] é porque ela entendeu que não havia comprovação de eficácia e qualidade? Evidentemente, a questão passa por uma análise política, que depende de interesses que não sabemos de quem são”, argumenta.

Cesar Colleti

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