Foi decidida pela 3ª Turma do superior Tribunal de Justiça que a cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento.
De acordo com a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento. “A Lei 9.656/98 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato”, destacou a ministra.
A coparticipação, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade.
A ministra explicou ainda que a previsão da coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento somente é vedada nas hipóteses de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo a coparticipação ter valor prefixado nessas situações.




