No estado de São Paulo, os prazos nos juizados especiais cíveis devem ser contados em dias corridos. Foi o que definiu a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime.
No pedido, o autor apontou divergência entre as turmas recursais de São Paulo, que ora entendem que a contagem deve ser em dias corridos, ora em dias úteis. O autor teve um recurso considerado deserto por ter sido interposto fora do prazo, já que a contagem foi feita em dias corridos. Para o autor, a contagem deveria ser em dias úteis.
O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, reconheceu a divergência entre as turmas recursais. Considerando os princípios e critérios dos juizados especiais de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, entendeu que os fatos são suficientes para justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.
“Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.




