Com frequência, nomes de mutuários rurais (pessoas físicas ou jurídicas) são encontrados nos cadastros de restrição de crédito em razão de apontamentos lançados por agentes financeiros em função de operações de crédito rural, cujos pagamentos não foram tempestivamente honrados pelo devedor.
Desenvolvida sob riscos permanentes, a atividade primária, e não propriamente o produtor rural, é pródiga em gerar impontualidade nos pagamentos dos financiamentos bancários, o que a fez merecer, por sua exposição a riscos diversos, o título nada notável de “empresa a céu aberto”. Os problemas são vários e conhecidos de todos: clima, política de governo, mercado etc., além de outros fatores imprevisíveis, como operações da Polícia Federal (carne fraca) ou a greve dos caminheiros de 2018, apenas para ficar nos exemplos mais recentes.
A despeito de ser uma atividade frágil, literalmente sujeita a chuvas e trovoadas, a Constituição diz que o Estado deve fomentar a produção agropecuária, já que está na esfera de sua incumbência organizar o abastecimento alimentar[1].
A competência do Estado em fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar guarda íntima relação com o disposto no artigo 6º[2], da Constituição, de onde sobressai ser a alimentação um direito social. Aliás, se o fato de a alimentação ser um direito social não bastasse para a agricultura merecer atenção especial do Estado, o que não dizer quando a Lei Agrícola (Lei 8171/91) reconhece que o abastecimento alimentar adequado é condição para assegurar a ordem pública e a paz social[3].




