
Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) para destinar integralmente o valor do auxílio-reclusão à família da vítima nos casos de homicídio, tentado ou consumado, ou quando ocorrer sequelas irreversíveis ou parciais a mesma.
Hoje, de acordo com a legislação atual, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do trabalhador que contribui para a Previdência Social enquanto esse segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto e não receber remuneração da empresa para a qual trabalha.
O trabalhador preso não recebe qualquer benefício. O auxílio-reclusão também não é pago quando o segurado preso já esteja recebendo auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.




