O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do 1º Promotor de Justiça, Paulo César Corrêa Borges, recomendou ao prefeito Gilson de Souza (DEM) que o vice-prefeito Frank Sérgio Pereira, não assuma o cargo de secretário de Administração, como foi anunciado, o que o levaria a acumular o cargo para o qual foi eleito com a função pública.
A promotoria citou como motivos impeditivos, não só a legislação constitucional (artigo 38, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que investido no mandato de Prefeito Municipal, este será afastado do cargo, emprego ou função), como também decisão do Tribunal de Justiça de SP, que firmou jurisprudência de que “o vice-prefeito deve estar apto a assumir o mandato de prefeito a qualquer tempo de forma que também não pode exercer cargo, emprego ou função concomitantemente ao mandato eletivo”.
O Promotor Borges determinou que seja cumprido o disposto no artigo 38, inciso II, da Constituição Federal, sob pena da caracterização dolosa de improbidade administrativa, por violação dos princípios da moralidade administrativa, legalidade constitucional e eficiência, prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei Federal n. 8.429/92, abstendo-se de nomear o vice-prefeito Frank Sérgio Pereira para acumular qualquer cargo, emprego ou função pública, na estrutura da administração direta e, na indireta, caso assuma cargo, emprego ou função pública, por força de concurso público, que o mesmo se afaste, durante o exercício do mandato eletivo.
Disse ainda na recomendação: “comprove-se o atendimento da presente recomendação, por escrito, juntando-se documentos no Inquérito Civil n. 90/2017”.
Até o fechamento desta matéria, às 18h40, o Prefeito Gilson ou sua assessoria não haviam se manifestado a respeito da recomendação da Promotoria.
Veja a íntegra da recomendação do MP
RECOMENDAÇÃO
NOMEAÇÃO DE VICE-PREFEITO PARA ACUMULAR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos seu Promotor de Justiça, que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, e 38, inciso II, ambos da Constituição da República, e, também, no artigo 113, da Lei Complementar Estadual n. 734/1993, diante do anúncio noticiado pela imprensa local que Vossa Excelência nomeará para o cargo de Secretário Municipal de Administração, o Vice-prefeito, Frank Sérgio Pereira, vem expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Município de Franca, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Recursos Humanos e à Secretária Municipal de Finanças,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência;
CONDISERANDO o disposto no artigo 38, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que investigo no mandato de Prefeito Municipal, este será afastado do cargo, emprego ou função;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece o entendimento de que “…Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no artigo II do art. 38 da CF.”;
CONSIDERANDO que o descumprimento do artigo 38, inciso II, CF, caracteriza violação ao princípio da legalidade e, portanto, improbidade administrativa (art. 11., Lei n. 8.429/92), como se firmou na jurisprudência do T.J.S.P., como se observa em diversos acórdãos e por todos o Recurso n. 0165834-51.2006.8.26.000 da 2ª. Câmara de Direito Público: “Ação civil pública — Ato de improbidade — Acumulação de cargos — VICE-PREFEITO — Servidor público nomeado para cargo de confiança — Preliminares. O VICE-PREFEITO DEVE ESTAR APTO A ASSUMIR O MANDATO DE PREFEITO A QUALQUER TEMPO DE FORMA QUE TAMBÉM NÃO PODE EXERCER CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO CONCOMITANTEMENTE AO MANDATO ELETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Comprovados dano ao erário e violação ao princípio da moralidade administrativa. Ato de improbidade caracterizado. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.”;
Nos seguintes termos:
1 –cumpra-se o disposto no artigo 38, inciso II, da Constituição Federal, sob pena da caracterização dolosa de improbidade administrativa, por violação dos princípios da moralidade administrativa, legalidade constitucional e eficiência, prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei Federal n. 8.429/92, ABSTENDO-SE DE NOMEAR O VICE-PREFEITO MUNICIPAL para acumular qualquer cargo, emprego ou função pública, na estrutura da administração direta e, na indireta, caso assuma cargo, emprego ou função pública, por força de concurso público, que o mesmo se afaste, durante o exercício do mandato eletivo;
2 – comprove-seo atendimento da presente recomendação, por escrito, juntando-se documentos no P.P. Inquérito Civil n. 90/2017.
Franca, 12 de janeiro de 2.017.
PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES
1º Promotor de Justiça de Franca



