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Publicada a lei que trata da internação involuntária de usuários de drogas

De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária

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A Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que prevê,
entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas, está
publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira. Ela foi sancionada
pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e dispõe sobre o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou
dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

No seu artigo 23-A, o texto diz que o tratamento do
usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à
saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo
“excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais
gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços
de assistência social e em etapas”.

Entre essas etapas, está a que trata da internação
do dependente, que somente deverá ser feita em “unidades de saúde ou hospitais
gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente
autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a
internação”.

De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos
de internação: voluntária e involuntária. Na internação involuntária, o texto
diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por “médico
responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o
padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de
outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.

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O documento indica que a internação involuntária
deverá ocorrer no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no
prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao
médico a interrupção do tratamento”.

A lei prevê também que todas as internações e altas
deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema
informatizado único”.

Cesar Colleti

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