quinta-feira, 18 jun 2026 ☀ Franca/SP 22°C
DólarR$ 5,18▲ 0,0%
EuroR$ 5,98▲ 0,0%
Selic14,50%▲ 0,0%
BitcoinR$ 326 mil▲ 0,0%

Senado aprova novo Refis, com perdão de até 90% das dívidas de empresas

A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 12 anos

Compartilhar
A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano, com saldo parcelado em até 12 anos

 

O Senado aprovou na noite da última quinta-feira (5) o projeto que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) — conhecido popularmente como Refis –, que prevê novos prazos e condições para pagamento de débitos com a União. O texto ainda precisa passar pelo aval da Câmara dos Deputados.

O texto prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas.

A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 12 anos, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos.

Continua depois da publicidade

“Entre as várias medidas de recuperação econômica aprovadas no ano passado pelo Congresso, esta é uma das mais importantes, pois se destina não só a proteger as empresas da crise da pandemia, mas oferecer um caminho para a recuperação de suas finanças no futuro pós-pandemia”, disse o relator do PL 4.728/2020, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), durante a sessão em que apresentou seu parecer.

Lançado em 2017, o PERT permitiu, que mais de 740 mil contribuintes aderissem ao parcelamento, sendo que 443 mil eram empresas. A arrecadação extraordinária entre 2017 e 2020, em função do programa, foi de R$ 63 bilhões.

Agora, com a proposta de reabertura do programa, a expectativa de Bezerra é de que haja novamente fluxo de recursos para os cofres públicos.

“É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores” defendeu o senador.

Pelo texto aprovado, as empresas terão benefícios para o pagamento dos débitos em razão da queda do faturamento verificada entre março e dezembro de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019. Na prática, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis.

A proposta estabelece seis faixas: queda de faturamento maior ou igual a 0%; queda maior ou igual a 15%; queda maior ou igual a 30%; queda maior ou igual a 45%; queda maior ou igual a 60%; e queda maior ou igual a 80%. Empresas que não tiveram queda de faturamento também poderão aderir.

Conforme a faixa, a entrada porcentual para adesão ao programa vai variar de 25% (na primeira faixa) a 2,5% (na última faixa).

Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%, dependendo da faixa.

Já o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater o débito vai variar de 25% a 50%, conforme a faixa.

Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%.

Pessoas físicas

No caso das pessoas físicas, o texto estabelece que elas tenham acesso às condições mais favoráveis disponibilizadas às empresas – ou seja, às condições para empresas com queda no faturamento superior a 80%.

Assim, as pessoas físicas pagarão 2,5% da dívida para aderir ao programa e terão desconto de 90% em juros e multas, além de desconto de 100% em encargos e honorários.

Para ter acesso às condições mais favoráveis, no entanto, as pessoas físicas precisarão ter enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano de 2020, em relação a 2019.

Caso a redução de rendimentos seja inferior a 15%, a entrada será de 5% do valor da dívida e os descontos, conforme o parecer, “serão menos expressivos”.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses.

Conforme o parecer, o valor das 36 parcelas iniciais terá “patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”.

*Com Estadão Conteúdo