A prisão do cidadão que tem débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal.
A Lei 8.866/1993, que prevê a medida, foi declarada inconstitucional por ser abusiva e contrária à jurisprudência da Suprema Corte. A norma estava suspensa por liminar desde 1994.
“O Fisco já tem a disposição ferramentas para a execução fiscal, como a penhorar bens do devedor ou inscrevê-lo no cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária e desproporcional a prisão do devedor de débitos tributários” – explica André Rocha, sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados Associados.
Também foi vedado, em virtude da jurisprudência do STF, meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida, como exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, por exemplo, o que restringiria o direito de defesa do devedor.
Outra argumentação dos ministros foi o Pacto de San José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão por dívida.
O STF utilizou essa tese para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008.



