O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP).
Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.




