O Tribunal de Contas do Estado de SP deve julgar nas próximas semanas, recurso ordinário do diretor da Faculdade de História, Direito e Serviço Social – Campus de Franca, Ivan Aparecido Manoel, contra decisão do TCE que julgou irregular o contrato entre a instituição e a empresa FFC Engenharia e Construções.
O processo é de 2009 e se refere à contratação da empresa para execução de obras e serviços necessários à construção dos prédios da Administração – blocos I e II, da Faculdade de História, Direito e Serviço Social, no campus localizado no Jardim Petraglia, zona leste de Franca.
A sentença condenando a irregularidade foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27/02/2014, sendo ainda aplicada a multa de 160 Unidades Fiscais do Estado (cerca de R$ 4.1 mil) ao diretor Ivan Aparecido Manoel.
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Segundo o TCE, a FFC Engenharia e Construções foi contratada pelo menor preço com regime de execução por empreitada por preço global. Orçamento R$ 2.2 milhões. Foi prestada caução no valor de R$ 104.9 mil equivalente a 5% do montante contratado.
Segundo o Conselheiro Antônio Roque Citadini, no julgamento de 21 de fevereiro de 2014, “são muitas as falhas que ocorreram na confecção do Instrumento Convocatório para a execução de obras e serviços de natureza simples e que não podem ser relevadas”.
Citadini disse que entre as falhas, estavam:
1) comprovação da capacidade técnica operacional do item do edital 14.1.3.b que exigiu a comprovação por meio do CAT, afrontando a Súmula 24 do Tribunal.
2) limitação da fluência de licitante ao certame;
3) a Certidão que só poderia ser adquirida por profissional foi exigida por parte da empresa;
4) a obrigatoriedade de visita técnica em dia e horário prefixados, sem justificativa técnica plausível, faltando três dias para a elaboração da proposta, contrariou ao escopo do artigo 21, §2º, II, da Lei de licitação e à remansosa Jurisprudência desta Corte, que apontam no sentido de ser viabilizada ao longo do período compreendido entre a publicação do ato convocatório e o momento de abertura do certame;
5) sustentou a FHDSS – Campus de Franca que os requisitos pertinentes à regularidade fiscal atenderam ao comando insculpido no artigo 29, III, da Lei de Licitações. No entanto, o óbice aventado não diz respeito a solicitar ou não tal comprovação, mas sim, à restrição imposta aos possíveis interessados, porquanto inadmitiu a demonstração, também, por meio de certidão positiva com efeito de negativa – itens editalícios:
6) os aspectos restritivos permearam o procedimento e restaram confirmados, afinal apenas quatro empresas efetuaram proposta, ocorrendo inabilitação de uma, justamente em razão de quesito técnico, parcela de maior relevância – montagem de cabine de força classe 15Kv e transformador de 225KVA – em que pese o fato de trinta e sete empresas terem obtido o edital;
7) ausência do parecer jurídico, que contribuiu para o lançamento na praça de convocação com disposições infringentes às normas de regência.
“Diante disto, encurto razões, já descritas no relatório, acompanho a manifestação da Fiscalização, da Secretaria Diretoria Geral e do Ministério Público de Contas e julgo irregulares o Contrato nº 20/08 de 27/08/08 e a Concorrência nº 01/08 que o procedeu, aplico multa de 160 UFESPs ao senhor Ivan Aparecido Manoel – diretor”, finalizou sua sentença, o conselheiro Citadini.
O recurso do diretor Ivan seria analisado e sentenciado em sessão do último dia 04/06, pelo Pleno do TCE, mas foi retirado da pauta com retorno dos autos ao gabinete do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.



