O 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Uberlândia, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia com base no entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A corte confirmou sentença que permitiu a uma estudante fazer sua matrícula na instituição apresentando o certificado de conclusão de curso, e não o diploma.
Caso não tenha o diploma por motivos “alheios à sua vontade”, um aluno pode se matricular em curso de graduação ou pós-graduação apresentando apenas o certificado de conclusão de curso de nível superior.
A universidade apelou alegando que o edital do vestibular em que a estudante foi aprovada foi amplamente divulgado e a inscrição para a prova exigia o pleno conhecimento e aceitação das regras e normas impostas.




