quinta-feira, 18 jun 2026 ☀ Franca/SP 22°C
DólarR$ 5,18▲ 0,0%
EuroR$ 5,98▲ 0,0%
Selic14,50%▲ 0,0%
BitcoinR$ 326 mil▲ 0,0%

Tribunal de Justiça de SP nega recurso a Alexandre e processo de cassação segue

Juiz não entende que haja motivos para paralisar os trabalhos da Comissão

Compartilhar

​Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou liminar ao prefeito Alexandre Ferreira (PSDB), que ingressou com mandado de segurança pedindo a suspensão da Comissão Processante que investiga o cometimento de supostos crimes políticos administrativos pelo tucano e pode cassar seu mandato. 

Segundo o despacho da 8ª Câmara de Direito Público, assinado pelo relator Ronaldo Andrade, o prefeito alegou que “as denúncias apresentadas encontram-se fundadas em documento nulo, ilícito ou inexistente, pois o relatório final elaborado pela Comissão Especial de Inquérito foi emitido após a extinção desta comissão”. 

Para o relator, no entanto, a justificativa não é suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao processo instaurado na Câmara Municipal de Franca. “processe-se o recurso sem o efeito almejado, porque não se vislumbra, por ora, a plausibilidade do direito líquido e certo alegado de modo a ensejar o deferimento da medida em sede de mandado de segurança

Desta forma, continua a correr o prazo para Alexandre apresentar suas alegações finais, que se encerra na próxima segunda feira, dia 11. Acusado de irregularidade na contratação do ICV para atendimentos médicos nos prontos-socorros de Franca, o prefeito poderá até perder o seu mandato se for julgado culpado pela comissão. 

Continua depois da publicidade

Confira a íntegra da decisão do TJ-SP. 

DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132239-75.2016.8.26.0000 Relator(a): RONALDO ANDRADE Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Prefeito Municipal de Franca, ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, com pedido de efeito suspensivo ativo a fim de afastar a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a liminar pretendida em sede de mandado de segurança, visando a suspensão do andamento dos trabalhos da Comissão Especial Processamento (instaurada pelo Ato da Presidência da Câmara de Vereadores n.º 01/2016), no sentido de dar prosseguimento às denúncias político-administrativas para cassação de seu mandato. Aduz o agravante que as denúncias apresentadas encontram-se fundadas em documento nulo, ilícito ou inexistente, pois o relatório final elaborado pela Comissão Especial de Inquérito foi emitido após a extinção desta (culminada pelo decurso de seu prazo), não podendo, assim, embasar a abertura de processo de cassação contra o prefeito. Sustenta que uma das denúncias limitou-se a fazer remissão ao índice do relatório final e as demais se limitaram a reproduzir parte do relatório final da Comissão Especial, sem a exposição sobre os fatos e a indicação das provas. Requer a concessão da medida de segurança, de imediato, para a suspensão da tramitação da Comissão Especial Processante. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante as razões trazidas pelo agravante em seu arrazoado recursal, processe-se o recurso sem o efeito almejado, porque não se vislumbra, por ora, a plausibilidade do direito líquido e certo alegado de modo a ensejar o deferimento da medida em sede de mandado de segurança. Ao revés, no presente caso, não se verifica a teratologia na decisão proferida, uma vez que a decisão de indeferimento da liminar em primeiro graus se pautou na insuficiência dos elementos de convicção constantes nos autos para a comprovação de vícios insanáveis que invalidassem as denúncias feitas contra o prefeito. Nesse contexto, como muito bem dimensionado pelo juízo a quo, a pura e simplesmente alegação de extrapolação do prazo para a realização dos trabalhos pela Comissão Especial não se mostra elemento razoável para a concessão da medida. Além disso, as demais irregularidades apontadas não se revelam, a priori, capazes de desrespeitar as garantias constitucionais do agravante, dentre as quais o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos moldes dos procedimentos determinados em lei. Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise de mérito pela Turma Julgadora, indefiro a liminar, consignando-se que os fatos expostos na inicial ficarão melhor explicitados e analisados após a vinda de informações das autoridades ditas coatoras. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2016. RONALDO ANDRADE Relator

Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região