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Viagem suspeita ao Paraná custa bloqueio de bens de ex-prefeitos de Restinga

Ex-prefeitos interinos alegam ter ido a Foz do Iguaçu (PR), mas não conseguiram comprovar

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O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Franca, Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar, recebeu Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito interino de Restinga, Dejair Ferreira de Freitas – Guim – e o presidente em exercício da Câmara, vereador Fernando Costa (que também exerceu o cargo de prefeito interino da cidade no traumático mandato 2013-2016).

Os dois já tiveram os bens bloqueados por decisão do magistrado. Eles teriam promovido gasto público desnecessário com viagem à cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, cuja finalidade não foi comprovada. 

Além do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, o Ministério Público (MP) ao final, pede a condenação do réu com base na Lei da Improbidade Administrativa, com ressarcimento integral dos danos materiais.

A Promotoria ainda pede o pagamento de multa civil arbitrada em duas vezes a remuneração percebida pelos requeridos, perda da função pública que exercem ou venham a exercer, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos.

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A Ação Civil Pública (ACP) ainda pede que Guim e Fernando Costa sejam condenados à proibição de contratação com o poder público por cinco anos e proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos.

Veja a íntegra do recebimento da ação – Clique aqui

Decisão

Em seu trecho inicial de recebimento da ACP, o Juiz Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar, escreveu:

“A inicial narra que foi realizada uma viagem a Foz do Iguaçu, a pretexto de os notificados tratarem de assuntos de interesse do Município de Restinga/PR (sic), mais precisamente para obter a doação de veículos. Entretanto, acusam-se os notificados de não terem realizado nenhuma reunião com o delegado da Polícia Federal do local e, portanto, de terem utilizado recursos públicos para uma viagem sem finalidade pública. Dejair Ferreira de Freitas e Fernando Costa, por sua vez, dizem que não praticaram atos de improbidade administrativa, arguindo que o ofício de fls. 198/199, que relata a não apreensão de mercadorias e não haver registro de saída e entrada do veículo do Brasil para o Paraguai, comprova que não houve a prática de atos de improbidade administrativa. Tenho que, apesar do teor do ofício, não se demonstrou de forma cabal, até então, que os notificados efetuaram a viagem sem desvio de finalidade. Os indícios são suficientes ao oferecimento da ação civil pública e o seu recebimento. Nenhuma outra conseqüência se extrai do recebimento, pois a abertura do contraditório permitirá a produção da prova pelos litigantes e demandará a comprovação da ilicitude. Ou seja, se há a imputação da ação dolosa do agente público, a prova será feita na instrução: as justificativas e comprovações da licitude e da ilicitude serão realizadas na instrução processual”.

Liberdade de imprensa

Em outro trecho do despacho do Juiz, vale destacar a livre publicação do fato: “Autorizo a publicidade da decisão e da ação pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes, se houver interesse. Pela natureza pública da ação civil e pela natureza das pretensões postas à análise, não se permite o decreto do sigilo na tramitação processual. Exceto, se houver a juntada de informação fiscal, bancária ou sigilosa, ou houver motivo relevante…”

Outro lado

Dejair Ferreira de Freitas e Fernando Costa, por sua vez, dizem que não praticaram atos de improbidade administrativa, arguindo que o ofício de fls. 198/199, que relata a não apreensão de mercadorias e não haver registro de saída e entrada do veículo do Brasil para o Paraguai, comprova que não houve a prática de atos de improbidade administrativa.

Cesar Colleti

O que acontece e como acontece em Franca e região